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11 de jan. de 2012

Planos de saúde devem incluir novos procedimentos na lista de cobertura obrigatória

Para o Idec, nova regulamentação é válida, mas ainda deixa de fora pontos importantes

Entrou em vigor em 02/01/12 nova resolução normativa da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que obriga os planos de saúde a expandir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A nova lista contempla 69 itens, com 41 tipos de cirurgia por vídeo, como a cirurgia bariátrica (de redução de estômago). Além disso, foram incluídos 13 novos tipos de exames e ampliado o número de consultas para nutricionistas e indicações de terapia ocupacional.
Apesar das inclusões serem muito benéficas aos consumidores, a advogada do Idec, Joana Cruz, lembra que estão ausentes alguns procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente, como os transplantes de coração, fígado, pâncreas e pulmão. “A negativa de cobertura pelas operadoras faz com que a rede pública permaneça sobrecarregada” afirma Joana.
Mais critérios na regulamentação
 
O Idec entende que a própria existência de um Rol de procedimentos é questionável, pois a Lei dos Planos de Saúde (nº 9656/98) garante aos consumidores a cobertura de todas as doenças listadas pela OMS (Organização Mundial de Saúde).
 
“As cláusulas de restrição de coberturas, presentes em diversos contratos de planos de saúde, são abusivas e ferem a boa fé que deve estar presente nas relações de consumo” destaca Joana Cruz.
Além disso, o Instituto considera que a atualização do rol de procedimentos deveria ocorrer em prazos mais curtos, baseando-se em uma avaliação da evolução da medicina e das demais áreas da saúde.
Vale lembrar que os procedimentos de cobertura obrigatória só valem para os contratos novos, ou seja, firmados a partir de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Para os contratos antigos, aplica-se o CDC (Código de Defesa do Consumidor), que considera abusivas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura de procedimentos necessários à assistência à saúde.
Caso o consumidor necessite realizar um procedimento que não consta do rol da ANS, a advogada do Idec explica que é possível reivindicar seus direitos com base no art.10 da Lei dos Planos de Saúde. “Esse artigo determina a cobertura pelos planos de saúde de todas as doenças listadas pela OMS”. Vale lembrar que o CDC também considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo obrigações fundamentais à natureza do contrato.
Consulte aqui a lista completa dos procedimentos atualizados pela ANS.
Pesquisa mais fácil
 
A partir de agora, passa a funcionar também no site da ANS um buscador que permitirá aos usuários consultarem as novas coberturas previstas no Rol de Procedimentos. Após informar o tipo de cobertura do plano, o interessado pode buscar o procedimento que deseja e saber se faz parte da cobertura.
 

10 de jan. de 2012

Começa a valer lei que permite empresa com apenas um sócio

Entrou em vigor, nesta segunda-feira (9/1), a lei que criou a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Ela permite a abertura de uma empresa individual constituída por uma única pessoa, que será titular do capital social. O capital não poderá ser inferior a 100 vezes o salário-mínimo, ou seja, atuais R$ 62,2 mil.

Antes da nova norma, os empresários individuais tinham responsabilidade ilimitada, ou seja, era possível atingir todo o patrimônio da pessoa física.

Segundo o conselheiro do CRC (Conselho Regional de Contabilidade) de São Paulo, Julio Linuesa Perez a Eireli acompanha uma tendência mundial, uma vez que o mesmo modelo é utilizado há anos na Alemanha, França e Portugal, e surgiu com o propósito de incentivar os micro e pequenos negócios.

“A criação da Eireli representa um novo marco de apoio e incentivo ao empreendedorismo brasileiro e à formalização dos negócios”, pontua.

Para ele, a nova lei “sem dúvidas, diminuirá o número de informais em todo o Brasil, desburocratizará o processo de abertura de firma e ainda protegerá o patrimônio do empreendedor”. “Além disso, serão eliminados, automaticamente, os “laranjas” de uma sociedade”, afirma Linuesa.

 
Transformação da sociedade
 
De acordo com o advogado Francisco Nogueira de Lima Neto, especialista em Direito Tributário e Mercado de Capitais, do escritório Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, antes da publicação da nova norma, a única hipótese para o empreendedor individual era a utilização do chamado registro de empresário individual, onde os bens da pessoa física se comunicam com o da atividade empresarial, “gerando um grande risco para o empresário”.

Outro aspecto é a possibilidade de se transformar as atuais sociedades limitadas, que possuem vários sócios, em empresa individual de responsabilidade limitada. De acordo com Neto, essa possibilidade resolve o impasse que vários empresários têm na hipótese de compra das quotas do outro sócio, passando a concentrar a totalidade das quotas da sociedade.

“Nessa hipótese o sócio remanescente possuía o prazo de 180 dias para “encontrar” outro sócio, sob pena da sociedade ser considerada irregular e dissolvida, nos termos do inciso IV do artigo 1033 do Código Civil”, aponta o advogado.

Neto afirma que com a edição da nova lei, foi incluída a possibilidade, nessas hipóteses, de transformação da sociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada. Dessa maneira o sócio da Eireli permanece vinculado, no que couber, às mesmas regras aplicáveis às sociedades limitadas.


Interpretação dúbia

Um artigo específico da nova legislação já causa interpretação dúbia e suscita discussão no que tange à formulação de novos empreendimentos. Isso porque, ao acrescentar o artigo 980-A ao Código Civil vigente, dispôs a lei que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa”, não fazendo a legislação qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural.

Todavia, o DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), por meio de instrução normativa publicada no fim do ano passado, no dia 22 de dezembro, entendeu que somente pessoas físicas poderiam ser titulares de uma Eireli.

De acordo com o sócio da Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Societário, essa posição do órgão não é correta. “Não concordamos com essa determinação para que as Juntas Comerciais se recusem a registrar atos constitutivos de Eireli, cujo titular não seja pessoa natural. A lei não traz isso e toda restrição a direitos deve ser expressa e não implícita, como entendeu equivocadamente o DNRC”.

O advogado da banca mineira exemplificou a sua opinião baseado em outro dispositivo da nova legislação, a qual traz claramente as novas regras. “É sabido que a lei restringiu a possibilidade da pessoa natural ser titular de mais de uma Eireli, todavia, nada dispôs sobre a pessoa jurídica. Dessa forma, a pessoa jurídica não somente pode ser titular de Eireli, como também poderá ser titular de mais de uma”.

Por fim, Santos lamentou esse fato e acredita em decisão favorável aos empresários. “A interpretação literal adotada pelo DNRC conflita com o espírito de empreendedorismo visado na nova lei, devendo ser, certamente em breve, questionado junto ao Poder Judiciário, de quem se espera a correta interpretação da nova legislação”.

Do Última Instância