Pesquisar este blog

7 de out. de 2011

Senador sugere ‘chicote’ contra vagabundo na cadeia

Senador fala bobagem, mas o tirando-a-limpo vai lhe dar uma aula gratuita sobre direito previdenciário.

O senador Reditário Cassol (PP-RO) sugeriu, da tribuna do Senado, a adoção de castigo físico nas prisões brasileiras.
Para Reditário, as cadeias estão super-lotadas porque os legisladores criam “vantagens” que estimulam a reincidência no crime.

Entre os benefícios, citou o auxílio-reclusão pago pelo governo às famílias dos detentos. Coisa de R$ 863,60 mensais.

Defendeu a extinção do benefício. Acha que os presos devem trabalhar na cadeia para prover o sustento de seus familiares.
 
 
 
--> A Bobagem  fruto do desconhecimento:
 
Embora a primeira vista possa parecer injusto, uma análise mais aprofundada demonstra justamente o contrário.

O benefício de auxílio reclusão pressupõe que exista qualidade de segurado, OU SEJA, o agora presidiário necessariamente teria de estar trabalhando e contribuindo normalmente para o INSS antes do seu mau passo.

Se for um vagabundo, meliante, desgraçado e etc, e não tiver contribuido para a previdência, simplesmente nao terá direito algum ao benefício de auxílio reclusão.

Não se trata de bolsa, ou assistencialismo. É contrapartida pelas contribuições do sujeito.

Assim, necessário separar o joio do trigo, eis que muito antes de ser um benefício assistencial, coisa que não é, o auxílio reclusão é um benefício previdenciário, que tem como contrapartida CONTRIBUIÇÕES PRÉVIAS para a autarquia, na condição de TRABALHADOR.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL:
A partir de 15/1/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Legislação específica
Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Ocorre a perda da qualidade de segurado, ou seja, não terá direito ao benefício o preso que tenha deixado de contribuir nos últimos 12 meses, ou 24 meses, se comprovar que esteve desempregado no período.

Fontes















6 de out. de 2011

RS pede suspensão de pagamento do piso de nacional para professores

Em janeiro, governo gaúcho tentou retirar ação que questionava o piso, alegando que o pagaria.


Passados nove meses, governador mudou completamente de posição e PGE tenta suspender o pagamento do piso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 3003), com pedido de liminar, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul visando à suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida no recurso de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167. No julgamento de mérito desta ADI, o Supremo considerou constitucional a norma que instituiu o piso nacional dos professores de ensino básico das escolas públicas brasileiras.

A decisão monocrática questionada determinou o cumprimento imediato do julgado do Supremo na ADI 4167, mesmo antes de serem julgados recursos [embargos de declaração] interpostos naqueles autos.

O relator considerou que a interposição de embargos de declaração não impede a implementação da decisão, tendo em vista que “nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”.

A ADI 4167 foi ajuizada, no ano de 2008, pelos governadores dos Estados do Ceará, Mato Grosso de Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina contra os artigos 2º, 3º e 8º da Lei 11.738/08 [Lei do Piso Nacional do Magistério Público].

Em abril de 2011, por maioria de votos, os ministros entenderam que a União tem competência para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimentos dos professores da educação básica “como forma de utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.

Assim, todos os Estados e municípios da Federação brasileira devem implementar desde já o valor do piso nacional do magistério levando em conta o vencimento básico dos servidores.

Conforme a Cautelar, o governo gaúcho também apresentou embargos, por meio dos quais pretende que os efeitos da declaração de constitucionalidade sejam modulados, “de modo que se possa proceder a adequação dos vencimentos dos professores ao que decidido de forma gradativa no prazo de um ano e meio a partir do trânsito em julgado”.

Os procuradores do Estado do Rio Grande do Sul alegam que o relator da ADI determinou o imediato cumprimento do acórdão, “sem sequer considerar – pelo menos de modo explícito – as ponderações dos governadores”.

“Não há dúvidas acerca da irreversibilidade da providência deferida na monocrática do relator da ação direta e da necessidade de sua pronta suspensão”, sustentam, completando que o Estado do Rio Grande do Sul, “além de ter suas finanças seriamente combalidas e a execução de políticas públicas paralisada, nunca poderá reaver os valores pagos aos servidores, porquanto terão eles os recebido de boa-fé”.

Dessa forma, pedem a suspensão dos efeitos da decisão monocrática e do cumprimento do acórdão da ADI 4167, até o julgamento dos embargos de declaração apresentados pelos governadores de Estado.

Ao final, os procuradores solicitam que o pedido cautelar seja julgado procedente, tornando-se definitiva a liminar concedida, de modo a que se suspenda, em definitivo, o cumprimento do acórdão proferido na ADI até o julgamento dos embargos de declaração.

O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Cautelar.


5 de out. de 2011

TRF veta quebra de sigilo bancário de contribuinte pelo Fisco

A 3ª turma do TRF da 3ª região, ao anular um auto de infração lavrado contra um contribuinte com base no acesso da RF aos seus dados bancários, consolidou entendimento segundo o qual o Fisco não pode ter acesso a esses dados.

O autor teve seu pedido de anulação do auto de infração negado em primeira instância. O juízo responsável considerou o disposto na lei 9.430/96, que autorizou a presunção de que os depósitos não declarados pelo contribuinte são considerados como receita.

Em julgamento do recurso interposto, a 3ª turma alterou o posicionamento do julgador de 1º grau. A decisão ainda teve como base outra anterior, proferida pelo STF, que julgou inconstitucional o acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária para fins de apuração fiscal.

O escritório Ogusuku & Bley Advocacia Tributária patrocinou a causa.

EMENTA
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. IRPF. APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. SIGILO BANCÁRIO. LEIS 9.311/96 E 10.174/01. LC 105/01. ANO-BASE DE 1998. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMA CORTE. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º, CPC.

1. A anulação do processo, por indeferimento ilegal da perícia, não se autoriza, na medida em que o mérito é passível de julgamento a favor do agravante, prejudicando o respectivo e específico interesse processual.
2. Embora a decisão agravada tenha adotado precedentes tanto desta Corte, como do Superior Tribunal de Justiça, e ainda, da própria Suprema Corte, sinalizada na MC 33-5, é certo que, quando do julgamento do RE 389.808, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, o Excelso Pretório firmou interpretação no sentido oposto ao então prevalecente, declarando inconstitucional a normatização lesiva ao sigilo bancário dos contribuintes (artigo 5º, XII, CF), assim tornando nulo o auto de infração, lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso do Fisco à movimentação bancária do contribuinte, na conformidade do que declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório.
3. Em face da sucumbência integral da Fazenda Nacional, esta deve arcar com verba honorária, fixada esta de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
4. Agravo inominado parcialmente provido.

Decisão de Tribunal da Europa deve afetar a Premier League

O Tribunal de Justiça Europeu (TJE) determinou nesta terça-feira (04/10) que os fãs de futebol da União Europeia poderão escolher a opção mais barata para assistir a jogos na televisão, independemente de acordos para exclusividade em difusão nacional.

Tudo começou com o caso envolvendo Karen Murphy, dona de um pub em Portsmouth, na Inglaterra, que começou a exibir jogos do Campeonato Inglês usando um decodificador de TV grego, que custava um décimo do preço que ela teria de pagar por uma assinatura da Sky Sports, que detém os direitos da competição em território inglês.

Um alto tribunal britânico procurou uma análise do tribunal europeu, sediado em Luxemburgo. A corte comunicou que “legislação nacional que proíbe a importação, venda ou uso de cartões de decodificador externo é contrária à livre prestação de serviços e não pode ser justificada”.

A decisão que atinge o Campeonato Inglês pode ter ramificações mais amplas de como os direitos de transmissão de esportes e outros eventos de entretenimento são vendido no continente.

Especialistas alertaram que ligas de esportes podem passar a oferecer pacotes pan-europeus com altos preços, potencialmente afetando os torcedores de mercados menores. Assim, os detentores dos direitos aumentariam o valor dos contratos com países estrangeiros para evitar qualquer risco em seu mercado doméstico.

“Na prática, a Premier League (Campeonato Inglês) agora terá de decidir como vai querer renegociar os seus direitos.

Pode haver algumas dúvidas se terão planos de contingência prontos para serem executados e diversas opções disponíveis. Seja uma licitação pan-europeia, seja vendendo apenas em certos países da União Europeia ou elaborando um plano para criar um canal próprio, eles vão decidir a melhor forma de maximizar o valor de seu produto minimizando qualquer perda de receita”, afirmou o advogado especializado em mídia esportiva Daniel Geey ao canal de televisão britânico BBC News.

A recomendação do tribunal europeu ainda precisa ser comunicada às cortes britânicas, mas a orientação inclui um ponto que é favorável à Premier League. Para exibição em pubs, o tribunal disse que momentos da transmissão como as sequências de abertura, o tema oficial da Premier League e algumas imagens gráficas são “obras” protegidas pelo copyright e seu uso necessita de autorização da liga.

“Vamos tomar nosso tempo para estudar e compreender o significado integral do julgamento e como ele pode influenciar na futura venda dos direitos audiovisuais do Campeonato Inglês na Europa. Estamos satisfeitos que a recomendação deixa claro que as transmissões de jogos que contêm obras protegidas em pubs precisam de autorização da Premier League.

Atualmente, apenas Sky e ESPN estão autorizadas para fazer tais transmissões”, disse a liga inglesa por meio de um comunicado.

“A Premier League vai continuar a vender os seus direitos audiovisuais de uma forma que melhor atenda às necessidades dos nossos fãs em toda a Europa e os mercados de transmissão que lhes servem, mas que também seja compatível com a lei europeia”, concluiu.


Fonte: SOCCEREX e Nando Gross

4 de out. de 2011

Em razão do inadimplemento de precatório, Tribunal profere decisão favorável ao direito à indenização por danos morais e materiais de Servidores Públicos do Estado de São Paulo

Foi dado provimento a recurso de apelação interposto por pensionistas de Servidores do IPESP – Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em face de sentença que havia negado aos postulantes o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso no recebimento dos créditos oriundos de precatório, cuja ordem cronológica determinava sua quitação no ano de 2003.



Apesar de a pretensão inicial ter sido julgada improcedente, com julgamento do mérito, em 22 de junho de 2011, o entendimento dos desembargadores do T/SP, no acórdão da Apelação Cível 994.09.008515-9, proferido em 13 de abril de 2010, na 3ª câmara de Direito Público, foi de que, embora haja previsão legal nas hipóteses de inadimplemento dos precatórios, e que o valor objeto do precatório, ainda que não tenha sido pago, sofre os efeitos da correção monetária e juros moratórios, não é o que objetivam os apelantes. O que se pretende, no caso, é o recebimento do plus, que a lei não proporciona, que só receberiam pela via da ação. São estas as palavras do desembargador relator, Gama Pellegrini:



"Em tese, há possibilidade do pedido, pois é inegável que as partes experimentaram dano, ou pelo menos, deixaram de usufruir aquilo que lhes é de direito, pela inadimplência da Apelada, fato esse, público e notório. Assim, é juridicamente possível o pedido de danos materiais como formulado na inicial e que deverá também ser objeto do julgamento de 1º grau. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso".

Houve reconhecimento de abuso de poder pelo IPESP em razão da omissão no dever jurídico de pagar. A origem do precatório em questão já havia sido a omissão da autarquia em pagar verbas devidas aos autores pela reversão da quota-parte referentes aos co-beneficiários da mesma pensão, quando do casamento ou falecimento. O IPESP havia sido condenado em 2000, e o precatório, de natureza alimentar, deveria ter sido quitado em 2003.



A verba retida quando do não pagamento das devidas pensões, e pelo inadimplemento do precatório, posteriormente, de longa data não pertence à Autarquia, configurando aquilo que a doutrina chama de Abuso de Poder, contrariando de forma explícita, tanto o ordenamento Constitucional, como infraconstitucional.



Os danos materiais pleiteados pelos Autores correspondem aos rendimentos do Certificado de Depósito Interbancário ou outro índice que fielmente espelhe os resultados de aplicações financeiras. Quanto aos danos morais, correspondem ao fato de que a omissão ilícita no pagamento equivale a negar aos Autores, que na maioria já contam com idade avançada, a possibilidade de usufruir de tratamentos especiais, confortos, auxílio aos entes queridos, viagens e alívios diversos, que somente o pagamento imediato do precatório poderia lhes proporcionar.



Desta forma, constatou-se infringência ao direito à justa e prévia indenização em dinheiro, ao direito à indenização ulterior no caso de iminente perigo público, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, dentre outros princípios constitucionais, como as garantias asseguradas aos contribuintes.



É certo, que a Carta Magna protege a cobrança de créditos contra a Administração Pública. Entretanto, em uma democracia hígida, a supremacia do interesse público sobre o particular não poderia sobrepor-se aos princípios e garantias que a Constituição consagrou expressamente. Há de se convir que não há de fato, nem por hipótese, uma carência tal de recursos que justifique a supressão das garantias fundamentais.



A Lei Complementar 1.010/07, em seu artigo 28, parágrafo 3º e 32, autoriza a Fazenda Pública a utilizar amplos recursos para honrar os precatórios, inclusive, além da dotação orçamentária, aportes extraordinários do Estado. Além disso, configura a conduta dos réus que não cumprem suas execuções em dia, ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 600, incisos I e III, do Código de Processo Civil.



A obrigação de incluir os débitos de precatórios no orçamento do exercício seguinte é imposta pelo parágrafo 1º, do artigo 100, da Constituição Federal. Trata-se de ato vinculado, adstrito à lei em todos os seus elementos e não sujeito a qualquer espécie de discricionariedade. Um particular, numa situação equivalente, teria fraudado a execução por ter onerado seus ativos financeiros em operações outras que não o pagamento de suas dívidas. Neste caso, o particular, por resistência injustificada à ordem judicial de pagar, seria condenado a pagar multa de até 20% sobre o valor da condenação.



O que se espera da Administração Pública é que, em nomeado Estado Democrático de Direito, sob o qual é constituída a República Federativa do Brasil, submeta-se aos princípios da legalidade, do moralismo e da eficiência, veiculados pelo artigo 37, da Constituição Federal. Em não o fazendo, deve sujeitar-se o Poder Público a indenizar os prejudicados, nos termos do parágrafo 6º, do referido dispositivo. A integração do País a uma ordem econômica mundial é necessária e inevitável a sua sobrevivência. Que isso não aconteça em detrimento do lançamento dos excluídos na miséria.



O princípio da dignidade da pessoa humana, a garantia fundamental do direito à vida, e o direito essencial à saúde, são prioritários na interpretação e aplicação da lei. Este é o caminho para preservar as bases sob as quais se consolida o Brasil, e consequentemente proteger os cidadãos que neste país habitam. É importante ressaltar que houve interposição de Recurso em face da decisão de improcedência do pedido, em agosto de 2011. Agora resta aguardar a próxima decisão.


*Ana Flávia Sandoval Biagi é sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho

Justiça obriga São Paulo a devolver Taça de Bolinhas à Caixa, diz Fla

A disputa pela Taça de Bolinhas teve novo capítulo nesta terça-feira. Segundo a diretoria rubro-negra, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou o recurso do Flamengo e cassou, por 2 votos a 1, a "manutenção de posse" que o São Paulo detinha sobre a Taça de Bolinhas, obrigando o clube tricolor a devolver o troféu aos cofres da Caixa Econômica Federal.
Julyana Travaglia / Globoesporte.com

Kalil Rocha Abdalla, diretor jurídico do São Paulo, disse que o clube ainda não recebeu documento algum sobre o caso, mas ressalta que o objetivo é seguir lutando pela posse do troféu:

- O São Paulo ainda vai demorar alguns dias para receber essa decisão oficialmente. Vamos brigar enquanto tivermos recursos. O São Paulo entende que é direito dele ter a taça - explicou o dirigente do time paulista.

Já o diretor jurídico do clube carioca, Rafael De Piro, comemorou a decisão e fez questão de agradecer ao advogado Rodrigo Fux, filho de Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal.

- Foi uma grande vitória, uma vitória da Justiça. Uma vitória importantíssima graças ao trabalho interno feito primeiramente no clube, com o departamento jurídico, a diretoria, o conselho deliberativo, e depois com a ajuda do Rodrigo Fux, que é nosso parceiro nesse caso e fez um trabalho primoroso - celebrou De Piro.

De acordo com o diretor jurídico do Flamengo, o São Paulo deve ser notificado oficialmente nos próximos dias e terá de devolver imediatamente a taça para a Caixa Econômica Federal. Como foi uma decisão de segundo grau, o clube paulista pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não cabe mais uma suspensão da decisão e a Taça de Bolinhas permanecerá na Caixa Econômica Federal até que haja uma solução final para o caso.

- O Flamengo é incansável nesta busca. Todo o departamento jurídico está de parabéns por mais essa vitória. Disse que não iríamos descansar e não vamos enquanto a taça não vier para a Gávea. Tivemos uma vitória administrativa na CBF e, hoje, ela foi confirmada pelo poder judiciário do Rio de Janeiro. Vamos em frente, buscar o que é legítimo - afirmou a presidente Patricia Amorim em nota oficial.

A confusão se dá por conta da indefinição sobre o Campeonato Brasileiro de 1987. A Taça de Bolinhas seria dada em definitivo ao clube que conquistasse o Brasileirão três vezes consecutivas ou cinco alternadas. Naquele ano, o Flamengo foi campeão do módulo verde da Copa União, e o Sport venceu o módulo amarelo. O regulamento previa cruzamento entre os dois primeiros colocados de cada torneio, mas Flamengo e Inter (o vice-campeão do módulo verde) se recusaram a disputar o quadrangular com Sport e Guarani. A CBF declarou o time de Recife campeão, decisão que foi confirmada em maio de 1994 em uma sentença do Tribunal Regional Federal.

No início de fevereiro deste ano, o São Paulo, então considerado oficialmente o primeiro clube a conquistar cinco vezes o título de campeão brasileiro (1977,1986,1991, 2006 e 2007), recebeu da Caixa Econômica Federal, criadora do troféu, a Taça de Bolinhas. No mesmo mês, no entanto, a CBF reconheceu o Flamengo como legítimo campeão brasileiro de 1987, ao lado do Sport. O clube pernambucano acionou a Justiça, que obrigou a CBF a rever sua decisão, em junho. Os clubes levaram o caso à Fifa, que se julgou incapaz de julgar o caso e deixou a decisão nas mãos da CBF.

INFO DA GLOBO.COM